RDC 1.015 / 2026

A Autorização Sanitária de produtos de cannabis

A RDC 1.015/2026 é a norma que rege a fabricação, a importação e a comercialização de produtos de cannabis no Brasil. Ela revogou a RDC 327/2019 e redesenhou todo o regime de autorização, rotulagem, prescrição e mudanças pós-registro do setor.

Norma
RDC nº 1.015/2026
Vigência
4 de maio de 2026
Revoga
RDC 327/2019
Validade da AS
5 anos, prorrogável 1 vez
O que é

O que é a Autorização Sanitária

A Autorização Sanitária (AS) é o ato autorizador emitido pela Anvisa e publicado no Diário Oficial da União que permite fabricar, importar e comercializar um produto de cannabis no Brasil.

Três características definem o instrumento:

  • Individual por apresentação comercial — cada apresentação recebe seu próprio número de AS
  • Prévia — deve ser solicitada antes de qualquer importação, fabricação ou comercialização
  • Temporária — validade de 5 anos, prorrogável por igual período uma única vez

Esse último ponto é o que diferencia a AS de um registro comum de medicamento. Ela é, por desenho, uma categoria de transição: durante sua vigência, a empresa deve avançar no desenvolvimento clínico necessário para obter o registro definitivo como medicamento.

A lógica da norma

A AS reconhece que existe demanda de pacientes hoje, mas não abre mão do rigor científico no médio prazo. É um regime que autoriza o acesso enquanto exige que a evidência seja construída — com prazo definido.

Requisitos

Quem pode solicitar e o que é exigido

Apenas dois perfis de empresa podem pedir a AS:

  • Fabricantes de medicamentos — com AFE e AE válidas e CBPF de medicamentos emitido pela Anvisa para a linha de produção correspondente à forma farmacêutica
  • Importadoras de medicamentos — com AFE e AE válidas e CBPDA de medicamentos

Um detalhe que gera muita exigência técnica na prática: o CBPF precisa ter sido requerido pela própria empresa solicitante da AS. Não vale aproveitar certificação da fabricante obtida a pedido de terceiro.

Insumo ativo permitido

A norma admite exclusivamente duas possibilidades como insumo ativo:

InsumoDefiniçãoNorma complementar
Fitofármaco CBDCanabidiol como IFA, com pureza mínima de 98% em base anidraRDC 24/2011 (específicos)
ExtratoIFAV do quimiotipo CBD-dominante (CBD ao menos 5× maior que o THC)RDC 1.004/2025 (fitoterápicos)

Não é permitido misturar fitofármaco com extrato, nem usar canabidiol de origem sintética ou semissintética.

THC

O regime diferenciado de THC

Não existe teor máximo de THC fixado pela norma. O que existe é um regime diferenciado a partir de 0,2%:

Faixa de THCCondiçãoReceituário
Até 0,2%Regime padrãoReceita de Controle Especial
Acima de 0,2%Exclusivo para doenças debilitantes graves ou que ameacem a vidaNotificação de Receita "A"

Para produtos acima de 0,2%, aplicam-se contraindicações específicas — menores de 18 anos, gestantes e lactantes — e avaliação de benefício-risco pelo prescritor para idosos e pacientes com histórico de dependência.

Comparação útil

O limite de 0,3% da RDC 1.013 se aplica ao cultivo (droga vegetal). O parâmetro de 0,2% aqui se refere ao produto acabado, onde o THC é tratado como teor residual. Etapas diferentes, finalidades diferentes.

Mercado

Rotulagem, prescrição e dispensação

A RDC 1.015 é bem restritiva quanto ao que pode e não pode aparecer na embalagem:

  • Vedadas as expressões "óleo de Cannabis", "óleo de CBD", "full spectrum", "broad spectrum", "extrato completo" e similares, em qualquer idioma
  • Vedada qualquer menção a finalidades medicinais, indicações terapêuticas ou posologia
  • Obrigatória a advertência sobre substâncias proibidas em competições esportivas
  • Publicidade permitida somente a prescritores e farmacêuticos dispensadores

A indicação terapêutica e a forma de uso são responsabilidade exclusiva do prescritor — médico ou cirurgião-dentista que acompanha o paciente. A dispensação é privativa de farmacêutico, em farmácias e drogarias, com escrituração pelo SNGPC.

Prazo importante

Detentoras de AS cuja rotulagem e folheto sejam afetados pela nova norma tinham até 1º de agosto de 2026 para protocolar a petição de alteração (art. 61).

Aprofundar

As 109 perguntas respondidas pela Anvisa

A Anvisa publicou um documento oficial de perguntas e respostas com 109 questões sobre a RDC 1.015 — cobrindo desde a instrução da petição até rotulagem, importação de insumos, mudanças pós-AS, renovação e cancelamento.

Organizamos esse material num formato navegável, com busca, filtro por norma citada e agrupamento por tema.

Visual

A RDC 1.015 em um infográfico

Resumo visual dos pontos centrais da resolução, pensado para consulta rápida e compartilhamento.

Infográfico da RDC 1.015/2026 — Autorização Sanitária de Produtos de Cannabis
Infográfico RDC 1.015/2026 · Cultive Cannabis
Documentos

Baixe o material oficial

O texto integral da resolução como publicado no Diário Oficial da União, e o infográfico em alta resolução.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a RDC 1.015

O que é a Autorização Sanitária da RDC 1.015?
A Autorização Sanitária é o ato autorizador emitido pela Anvisa que permite a fabricação, importação e comercialização de produtos de cannabis para uso medicinal no Brasil. Tem validade de 5 anos, é individual por apresentação comercial e substitui a autorização da antiga RDC 327/2019. Durante a vigência, a empresa deve avançar para o registro definitivo como medicamento.
A RDC 1.015 revogou a RDC 327/2019?
Sim. A RDC 1.015/2026 revogou a RDC 327/2019 e redesenhou o regime de autorização, rotulagem, prescrição e mudanças pós-registro dos produtos de cannabis no Brasil. Petições protocoladas até 3 de maio de 2026 continuam sendo analisadas pelos dispositivos da norma anterior.
Quem pode solicitar a Autorização Sanitária?
Apenas empresas com AFE e AE para fabricar medicamentos e CBPF de medicamentos válido emitido pela Anvisa, ou empresas com AFE e AE de importadoras de medicamentos e CBPDA de medicamentos. O CBPF precisa ter sido requerido pela própria empresa solicitante da AS.
Qual o limite de THC nos produtos de cannabis?
Não há teor máximo fixado. Existe um regime diferenciado a partir de 0,2%: acima desse teor, o produto só pode ser desenvolvido exclusivamente para tratamento de pacientes com doenças debilitantes graves ou que ameacem a vida, e exige Notificação de Receita 'A' em vez de Receita de Controle Especial.
Posso escrever 'full spectrum' no rótulo do produto?
Não. A RDC 1.015/2026 veda expressamente, em qualquer idioma, as expressões 'óleo de Cannabis', 'óleo de canabidiol', 'óleo de CBD', 'full spectrum', 'broad spectrum', 'extrato completo' ou termos semelhantes. A vedação alcança rótulo, folheto informativo e publicidade.
A Autorização Sanitária pode ser renovada?
Sim, uma única vez, por igual período de 5 anos. Mas somente para produtos que tiverem o Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) aprovado pela Anvisa ou aprovação equivalente, além da documentação comprobatória do início do Plano de Desenvolvimento Clínico.
Existem taxas para peticionar a Autorização Sanitária?
Por enquanto não há incidência de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) para a petição de AS de produtos de Cannabis, por se tratar de categoria regulatória transicional e distinta de medicamentos.
Qual o prazo da Anvisa para analisar a Autorização Sanitária?
Pela RDC 743/2022, o prazo é de 365 dias para petições de Autorização Sanitária e 180 dias para petições de mudanças pós-AS. Não se aplica aprovação tácita.

As outras resoluções de 2026

As quatro RDCs formam um conjunto. Entender uma ajuda a entender as demais.

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