A trilha do cultivo de cannabis no Brasil
Regularizar o cultivo de Cannabis sativa L. no país envolve etapas encadeadas sob competência da Anvisa e do MAPA. Cada uma depende da anterior, e um passo fora de ordem invalida o pedido.
Qual regulamentação se aplica ao seu projeto
A definição depende de três elementos: a finalidade pretendida, o tipo de estabelecimento e as características do material vegetal. Identificar a norma errada leva ao indeferimento do pedido de Autorização Especial.
Sua trilha de regularização
Cada casa reúne as atividades daquela etapa. Marque o que já cumpriu para acompanhar o avanço.
Consulta rápida
Comparativo entre os dois regimes e o vocabulário que aparece nas normas.
| Critério | RDC 1.012/2026 — pesquisa | RDC 1.013/2026 — medicinal |
|---|---|---|
| Finalidade | Exclusivamente pesquisa científica | Matéria-prima para fins medicinais; também admite pesquisa |
| Teor de THC | Qualquer teor, inclusive acima de 0,3% | Menor ou igual a 0,3% |
| Quem pode obter | ICT pública; instituição de ensino reconhecida pelo MEC; órgão de defesa do Estado ou de repressão a drogas; estabelecimento com AE para fabricar insumos ou medicamentos | Qualquer pessoa jurídica que atenda aos requisitos da norma |
| Comercialização | Vedada em qualquer hipótese | Permitida para as finalidades medicinais previstas na norma |
| Registro no RNC | Não pode inscrever cultivar, mas pode realizar ensaios de VCU | Obrigatório para uso regular na cadeia medicinal |
| Códigos de assunto | 71000 concessão · 71002 ampliação | 71001 concessão · 71003 ampliação |
Glossário das normas
Os doze termos que estruturam as RDC 1.012 e 1.013/2026, em linguagem direta.
- Autorização EspecialAE
- Ato emitido pela Anvisa que permite ao estabelecimento realizar as atividades de cultivo previstas na regulamentação. Não substitui os registros, inscrições e anuências exigidos pelo MAPA.
- Droga vegetal
- A planta ou suas partes após colheita e estabilização, secas ou não, íntegras ou fragmentadas. É o limite final da AE de cultivo: extrato, óleo e chá não se enquadram, porque resultam de processamento.
- Material de propagação
- Sementes, mudas, estacas, clones ou outro material vegetal destinado a iniciar ou manter o cultivo. É o ponto de partida do ciclo autorizado.
- Plano de Controle e MonitoramentoPCM
- Documento que descreve medidas, sistemas, procedimentos e controles adotados para assegurar regularidade, segurança, monitoramento e rastreabilidade, e evitar desvio para finalidades não autorizadas.
- Relatório de Inspeção
- Documento emitido pela vigilância sanitária local após a inspeção. Sendo favorável, integra a documentação obrigatória do pedido de AE. Sua ausência gera indeferimento sumário.
- Sistema Solicita
- Serviço de peticionamento eletrônico pelo qual a empresa formaliza pedidos junto à Anvisa, usando códigos de assunto específicos para cada finalidade de cultivo.
- Registro Nacional de CultivaresRNC
- Instrumento do MAPA que habilita a cultivar para produção e comercialização no país. Só admite materiais que produzam THC menor ou igual a 0,3%.
- Registro Nacional de Sementes e MudasRENASEM
- Instrumento do MAPA que inscreve quem produz, beneficia, armazena, comercializa, importa ou exporta sementes e mudas. Produção exclusivamente para uso próprio é dispensada.
- Valor de Cultivo e UsoVCU
- Ensaios exigidos pelo MAPA para o registro da cultivar, incluindo a determinação do teor de THC produzido pela variedade.
- Lote
- Conjunto de plantas da mesma variedade ou cultivar, sob condições homogêneas de solo, irrigação e manejo, com características agronômicas e estágio fenológico compatíveis. É a unidade da rastreabilidade.
- Escrituração
- Registro individualizado e cronológico de entradas, saídas, perdas e saldo, no Livro de Registro Específico do Anexo XVIII da Portaria SVS/MS 344/1998 ou em sistema informatizado validado.
- Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle EspecialBSPO
- Consolidação periódica das quantidades efetivamente movimentadas. Enviado até o dia 15 de janeiro, abril, julho e outubro, além da versão anual.
As 14 etapas da regularização do cultivo
Percurso completo previsto nas RDC 1.012/2026 e RDC 1.013/2026 da Anvisa e nas exigências do MAPA. As etapas marcadas como exclusivas valem apenas para a norma indicada.
Fase preparatória — Preparar o estabelecimento
Etapa 01 — Definir o projeto de cultivo
Delimita o escopo e dimensiona estrutura, equipes e controles. Tudo o que vem depois deriva daqui.
O projeto deve contemplar, no mínimo
- Finalidade do cultivo
- Teor de THC previsto para o material vegetal a ser produzido
- Forma de acesso ao material de propagação
- Localização e área destinada ao cultivo
- Atividades que serão realizadas
- Modalidade de Autorização Especial aplicável
Planejamento da estrutura organizacional
- Organograma previsto para a empresa
- Composição das equipes técnica e administrativa
- Funções e responsabilidades de cada área e profissional
- Responsabilidades de execução, supervisão e controle das atividades de cultivo
É possível a coexistência de profissionais distintos: responsável técnico pela atividade agrícola ou agronômica, farmacêutico responsável pelo controle sanitário e pesquisador principal nos cultivos para pesquisa.
Etapa 02 — Elaborar o Plano de Controle e Monitoramento
O PCM descreve as medidas e controles que asseguram regularidade, segurança, monitoramento e rastreabilidade.
O plano deve contemplar, conforme aplicável
- Organização das áreas do estabelecimento
- Sistemas de controle de acesso
- Medidas de segurança e videomonitoramento
- Gestão das pessoas autorizadas
- Controles de entrada, movimentação e saída dos materiais
- Identificação e rastreabilidade das plantas e dos lotes
- Controles de estoque e inventário
- Sistemas informatizados utilizados
- Tratamento de desvios
- Segregação de materiais
- Guarda e armazenamento
- Destruição e destinação dos materiais
- Registros e relatórios relacionados às atividades
Exclusivo do cultivo medicinal (apenas RDC 1.013/2026)
- Monitoramento do teor de THC
As condições descritas no PCM devem corresponder ao que está efetivamente implantado. A correspondência é avaliada na inspeção e a qualquer momento, a critério da autoridade sanitária. Toda mudança precisa ser refletida no documento.
Etapa 03 — Preparar a estrutura física e operacional
Implantar no mundo real o que o PCM descreve no papel.
Providências desta etapa
- Adequação das áreas destinadas ao cultivo e atividades relacionadas
- Instalação dos sistemas de segurança
- Implantação do controle de acesso
- Instalação de videomonitoramento e alarme, quando aplicáveis
- Definição dos fluxos de pessoas e materiais
- Implantação dos mecanismos de rastreabilidade
- Organização dos locais de armazenamento, segregação e destruição
- Implementação dos sistemas de registro e controle
- Elaboração dos procedimentos operacionais e documentos da gestão da qualidade
- Capacitação das pessoas envolvidas nas atividades
Etapa 04 — Organizar a documentação
Conjunto que será apresentado no pedido de inspeção à vigilância sanitária local.
Documentos exigidos
- Contrato social ou ato constitutivo registrado na junta comercial, com alterações
- Comprovante de inscrição no CNPJ com código e descrição de atividade econômica compatíveis
- Comprovação de responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado
- Coordenadas geográficas georreferenciadas da área de cultivo
- Descrição com registro fotográfico das áreas, com medidas, dimensões e atividades específicas
- Estimativa da quantidade a ser cultivada por metro quadrado e por hectare
- Documentação que demonstre a origem e a forma de acesso ao material de propagação
- Organograma com responsabilidades e atribuições de cada cargo
- Plano de Controle e Monitoramento
A primeira estimativa de produção deve ser apresentada à autoridade sanitária local antes da inspeção. Outros documentos podem ser exigidos conforme o procedimento administrativo da vigilância estadual ou municipal.
Anvisa — Obter a Autorização Especial
Etapa 05 — Solicitar a inspeção sanitária
Pedido à autoridade sanitária local. O rito varia por localidade.
Como conduzir
- Consultar a vigilância sanitária local para obter orientações e o procedimento específico
- Protocolar a solicitação de inspeção com a documentação exigida
- Atender à eventual pré-submissão documental antes do agendamento da inspeção física
- Preparar-se para a verificação da correspondência entre o PCM e as condições reais
- Corrigir inadequações, atualizar o PCM e submeter-se a nova avaliação, se for o caso
Verificado que o estabelecimento não possui condições mínimas de cumprimento dos requisitos, a autoridade poderá indeferir o próprio pedido de inspeção.
Etapa 06 — Obter o Relatório de Inspeção favorável
Ponto de passagem obrigatório. Sem ele, o pedido de AE não pode sequer ser protocolado.
O que confirmar antes de seguir
- Relatório emitido pela autoridade sanitária local com resultado favorável
- Requisitos técnicos exigidos pelas normas descritos explicitamente no relatório
- Todas as inadequações apontadas efetivamente corrigidas
A ausência do Relatório de Inspeção favorável ou de qualquer outro documento de instrução obrigatório acarreta o indeferimento sumário da solicitação de Autorização Especial, nos termos da RDC 204/2005, art. 2º, parágrafo único, combinada com a RDC 16/2014, art. 18.
Relatório favorável não é concessão. Ele é um dos documentos obrigatórios para instruir o processo junto à Anvisa, que ainda analisará o pedido.
Etapa 07 — Peticionar a Autorização Especial
Protocolo eletrônico junto à Anvisa pelo Sistema Solicita, com o código de assunto correspondente.
Concessão
- Reunir toda a documentação de instrução, incluindo o Relatório de Inspeção favorável
- Acessar o Sistema Solicita e formalizar o pedido no código de assunto correto
- Acompanhar eventuais exigências formuladas pela Anvisa
Ampliação de AE existente
- Verificar se o estabelecimento já detém AE para outras atividades com produtos controlados
- Observar todos os requisitos, documentos e condições da regulamentação aplicável à modalidade pretendida
Códigos de assunto no Sistema Solicita. RDC 1.012/2026: 71000 para concessão e 71002 para ampliação. RDC 1.013/2026: 71001 para concessão e 71003 para ampliação.
Etapa 08 — Obter a concessão da Autorização Especial
A AE é o ato da Anvisa que permite realizar as atividades de cultivo previstas na norma. Ainda não libera o plantio.
O que a concessão significa
- Autoriza o ciclo do cultivo, do acesso ao material de propagação até a obtenção da droga vegetal
- Não substitui registros, inscrições, credenciamentos, autorizações ou anuências exigidos pelo MAPA
- Não autoriza, por si só, etapas posteriores como extração, fabricação de insumos ou de produtos acabados
A atividade de cultivo somente pode ser iniciada após a concessão da AE e o cumprimento das demais exigências aplicáveis, inclusive as de competência do MAPA e de outros órgãos.
MAPA — Regularizar cultivar e estabelecimento
Etapa 09 — Registrar a cultivar no RNC (exclusivo da RDC 1.013/2026 — medicinal)
Instrumento do MAPA que habilita a cultivar para produção e comercialização no país.
Percurso do registro
- Obter material de propagação para os cultivos experimentais e ensaios de VCU
- Realizar os ensaios de Valor de Cultivo e Uso exigidos pelo MAPA
- Determinar o teor de THC por laboratório próprio autorizado e licenciado ou por laboratório integrante da Reblas
- Comprovar que a cultivar produz teor de THC menor ou igual a 0,3%
- Protocolar a solicitação de registro no RNC
- Utilizar a cultivar na produção regular somente após a concessão do registro
Controle do material experimental
- Identificar a finalidade experimental e vinculá-lo ao estudo correspondente
- Manter rastreabilidade e controlar quantidades produzidas, recebidas, utilizadas e descartadas
- Mantê-lo separado do material destinado à produção regular
- Impedir sua comercialização ou utilização regular antes do registro
Materiais de propagação já existentes em território nacional não podem ser adquiridos por estabelecimentos com AE medicinal antes do registro da respectiva cultivar, porque não há documento oficial que comprove a origem genética dentro do limite de THC.
Etapa 09 — Situação da cultivar na pesquisa (exclusivo da RDC 1.012/2026 — pesquisa)
Para material usado exclusivamente em pesquisa, o registro no RNC não é exigido. A dispensa tem contrapartidas.
A dispensa não afasta
- Comprovação da origem do material
- Identificação da variedade ou do acesso genético
- Manutenção da rastreabilidade
- Observância das condições previstas no projeto de pesquisa
- Atendimento às exigências sanitárias e agrícolas aplicáveis
Estabelecimentos com AE exclusiva de pesquisa podem realizar ensaios de VCU, mas não podem inscrever cultivares no RNC. Para a inscrição após os ensaios, será necessária a AE de cultivo destinado a fins medicinais.
Etapa 10 — Avaliar a inscrição no RENASEM
Inscreve quem exerce atividades com sementes e mudas. Depende da atividade efetivamente realizada.
Precisam se inscrever
- Produtores de sementes, mudas ou outros materiais de propagação destinados à comercialização ou ao fornecimento a terceiros
- Importadores de material de propagação
Verificações
- Confirmar se a produção é exclusivamente para uso próprio
- Consultar o manual do RENASEM disponibilizado pelo MAPA para o procedimento de inscrição
A produção de material de propagação exclusivamente para uso próprio não exige inscrição no RENASEM.
Insumo — Acessar o material de propagação
Etapa 11 — Acessar o material de propagação
Três vias possíveis: produção própria, aquisição em território nacional ou importação.
Verificar antes de qualquer operação
- Se o material é compatível com a modalidade de AE concedida
- Se a cultivar está registrada no RNC, quando exigido
- Se o fornecedor possui inscrição no RENASEM, quando aplicável
- Se a origem e o fornecedor são regulares
- Se foram obtidas as autorizações e anuências necessárias
Produção própria — registrar
- Origem genética, variedade ou cultivar e plantas matrizes, quando aplicável
- Lote ou código de identificação e quantidades produzidas
- Finalidade de utilização, perdas, descartes e destinação do material
Importação de material com THC até 0,3%
- Documento do exportador identificando a origem genética e atestando a aptidão para produzir plantas com THC menor ou igual a 0,3%, com laudo laboratorial
- Certificado fitossanitário
- Autorização Especial de cultivo do estabelecimento
- Anuência exclusiva do MAPA, dispensada a anuência da Anvisa
Importação de material com THC acima de 0,3% (apenas RDC 1.012/2026)
- Somente para cultivo destinado exclusivamente à pesquisa
- Anuência da Anvisa e do MAPA
- Controles da Lista E da Portaria SVS/MS 344/1998
- Procedimento 1A da RDC 81/2008
- Disposições da RDC 988/2025, incluindo AIP ou AIE conforme aplicável
- Certificado fitossanitário e demais requisitos aduaneiros
Locais de entrada e saída autorizados
- Porto do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro
- Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro
- Porto de Santos, em São Paulo
- Aeroporto Internacional André Franco Montoro, em Guarulhos, São Paulo
É vedada a importação para fins exclusivos de distribuição. O material importado deve ter como destino o cultivo pelo próprio estabelecimento importador.
Não são exigidos a cota de importação da RDC 988/2025 nem o laudo analítico de controle de qualidade por lote previsto na RDC 81/2008.
Operação — Iniciar e manter o cultivo
Etapa 12 — Verificar as condições antes do primeiro ciclo
Verificação interna documentada, mantida disponível para a autoridade competente.
Confirmar
- Autorização Especial concedida pela Anvisa
- Regularidade das inscrições, registros, autorizações e anuências perante o MAPA e demais órgãos
- Compatibilidade entre o PCM apresentado e as condições efetivamente implantadas
- Implantação e funcionamento das áreas, equipamentos, sistemas de segurança e controle de acesso
- Disponibilidade dos procedimentos operacionais
- Capacitação das pessoas envolvidas no cultivo
- Disponibilidade do Livro de Registro Específico ou do sistema informatizado de escrituração
- Apresentação da estimativa inicial de produção na forma estabelecida pela Anvisa
- Regularidade da origem e da forma de acesso ao material de propagação
- Mecanismos de identificação, rastreabilidade e controle de estoque desde o recebimento ou produção
Etapa 13 — Iniciar o cultivo
A identificação por lote começa aqui e acompanha todas as etapas seguintes.
Identificação no local de cultivo
- Número de lote
- Etapa de cultivo
- Data de início da respectiva etapa
- Variedade
- Quantidade de plantas
Escrituração
- Livro de Registro Específico conforme o modelo do Anexo XVIII da Portaria SVS/MS 344/1998
- Escrituração manuscrita ou por sistema informatizado previamente validado e autorizado pela autoridade sanitária
- Sementes registradas em gramas, mudas e plantas em unidades, material vegetal em quilogramas
O lote reúne plantas da mesma variedade ou cultivar, sob condições homogêneas de solo, irrigação e manejo, com características agronômicas e estágio fenológico compatíveis.
Etapa 14 — Manter a atividade regular
Rotina contínua de registros, balanços, análises e resposta a ocorrências.
Escrituração e estoque
- Registrar entradas, saídas e perdas de forma individualizada e justificada
- Assegurar a relação entre estoque anterior, entradas, saídas, perdas e estoque atual
- Registrar, na colheita, plantas colhidas e material vegetal obtido
- Registrar, na secagem, material submetido, material seco obtido e a diferença de massa
- Investigar e documentar qualquer divergência não justificada
BSPO e estimativas
- Enviar o BSPO trimestralmente, até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro
- Enviar as estimativas subsequentes junto com o BSPO correspondente
- Consolidar o balanço anual de forma compatível com os balanços trimestrais
- Justificar quantidades medicinais e de exportação por contratos ou documentos de intenção, e as de pesquisa pelo projeto
Monitoramento do teor de THC (apenas RDC 1.013/2026)
- Analisar cada lote de droga vegetal antes de qualquer liberação, transferência ou processamento
- Utilizar método da monografia oficial da Farmacopeia Brasileira ou outra reconhecida pela Anvisa
- Realizar a análise em laboratório próprio autorizado ou integrante da Reblas
- Diante de resultado acima de 0,3%, manter em segurança, destruir ou inutilizar, investigar as causas e comunicar em até 48 horas
Ocorrências e desvios
- Adotar medidas imediatas de contenção e registrar data e circunstâncias
- Identificar materiais, lotes, áreas e pessoas envolvidas e avaliar quantidades afetadas
- Investigar a causa, definir ações corretivas e preventivas e verificar sua efetividade
- Comunicar perda injustificada ou furto à autoridade competente em até 48 horas
- Documentar o encerramento da investigação
Alterações, inutilização e encerramento
- Avaliar, antes de implementar, se a mudança exige atualização do PCM, comunicação, alteração da AE ou autorização de outro órgão
- Manter material aguardando descarte em local identificado, segregado e de acesso restrito
- Inutilizar de modo que nenhuma estrutura vegetal permaneça viável e o material se torne irreconhecível
- Dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos
- No encerramento, realizar inventário final e transferir materiais apenas a destinatários regularmente autorizados